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Imagem retirada da Internet Primeiramente é preciso entender que no Evangelho de Mateus 19:3-9 -... Alguns fariseus aproximaram-se de...

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Casos Especiais e Casais em segunda união


CASOS ESPECIAIS:

            “A família é um dos bens mais preciosos da humanidade, fundamento da própria sociedade, primeira escola de evangelização e virtudes sociais” (GS 52(gaudium et spes), FC 42(familiaris consortio)).

“A família deve ser a vossa grande prioridade pastoral. Sem uma família respeitada e estável, não pode haver organismo social sadio, sem ela não pode haver uma verdadeira comunidade eclesial” (Papa João Paulo II).

(Mt 18, 12-14) Que vos parece? Se alguém tiver cem ovelhas, e uma delas se extraviar, não deixará às noventa e nove nos morros, para ir à procura daquela que se perdeu? E se ele a encontrar, em verdade vos digo, terá mais alegria por esta do que pelas noventa e nove que não se extraviaram. Do mesmo modo, o pai que está nos céus não deseja que se perca nenhum desses pequenos.
João (10:14) “eu sou o bom pastor, conheço as minhas ovelhas e minhas ovelhas me conhecem”
 “A salvação da pessoa e da sociedade humana está intimamente ligada ao bem-estar da comunidade conjugal e familiar” (GS 47).
A pastoral familiar abarca a família na sua situação real, em todos os seus aspectos e se dirige a todos os tipos de família: as regularmente constituídas como também as que se encontra em alguma situação de irregularidade. A todas, quaisquer que sejam a realidade e as circunstâncias em que se encontrem a Igreja, por meio da pastoral familiar, deseja levar palavras e gestos de apoio e acolhida, sempre animada e impulsionada pelo espírito missionário do bom pastor.
 no evangelho, Jesus deixa bem claro que veio salvar a todos, sem discriminação de ninguém. Esta é a vontade de Deus: “Deus quer que todos os homens se salvem” (I Timóteo 2,4) 
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                              Primeira parte - luzes e sombras da família de hoje (FC 6(familiaris consortio))
A situação histórica em que vive a família apresenta-se como um conjunto de luzes e sombras.
A situação em que se encontra a família apresenta aspectos positivos e aspectos negativos: sinal, naqueles, da salvação de Cristo operante no mundo; sinal, nestes, da recusa que o homem faz ao amor de Deus.
            Por um lado, de fato, existe uma consciência mais viva da liberdade pessoal e uma maior atenção à qualidade das relações inter-pessoais no matrimônio, à promoção da dignidade da mulher, à procriação responsável, à educação dos filhos; há, além disso, a consciência da necessidade de que se desenvolvam relações entre as famílias por uma ajuda recíproca espiritual e material, a descoberta de novo da missão eclesial própria da família e da sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa. Por outro lado, contudo, não faltam sinais de degradação preocupante de alguns valores fundamentais: uma errada concepção teórica e prática da independência dos cônjuges entre si; as graves ambigüidades acerca da relação de autoridade entre pais e filhos; as dificuldades concretas, que a família muitas vezes experimenta na transmissão dos valores; o número crescente dos divórcios; a praga do aborto; o recurso cada vez mais freqüente à esterilização; a instauração de uma verdadeira e própria mentalidade contraceptiva.
            Na raiz destes fenômenos negativos está muitas vezes uma corrupção da idéia e da experiência de liberdade concebida não como capacidade de realizar a verdade do projeto de Deus sobre o matrimônio e a família, mas como força autônoma de afirmação, não raramente contra os outros, para o próprio bem-estar egoístico.
         Merece também a nossa atenção o fato de que, nos países do assim chamado terceiro mundo, faltem muitas vezes às famílias quer os meios fundamentais para a sobrevivência, como o alimento, o trabalho, a habitação, os medicamentos, quer as mais elementares liberdades. Nos países mais ricos, pelo contrário, o bem-estar excessivo e a mentalidade consumista, paradoxalmente unida a uma certa angústia e incerteza sobre o futuro, roubam aos esposos a generosidade e a coragem de suscitarem novas vidas humanas: assim a vida é muitas vezes entendida não como uma bênção, mas como um perigo de que é preciso defender-se.

         (FC-20) A comunhão conjugal caracteriza-se não só pela unidade, mas também pela sua indissolubilidade: «esta união íntima, já que é dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união».
         É dever fundamental de a Igreja reafirmar vigorosamente a doutrina da indissolubilidade do matrimônio: a quantos, nos nossos dias, consideram difícil ou mesmo impossível ligar-se a uma pessoa por toda a vida e a quantos, subvertidos por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que ridiculariza abertamente o empenho de fidelidade dos esposos. É necessário reafirmar o alegre anúncio da forma definitiva daquele amor conjugal, que tem em Jesus Cristo o fundamento e o vigor.
Radicada na doação pessoal e total dos cônjuges e exigida pelo bem dos filhos, a indissolubilidade do matrimônio encontra a sua verdade última no desígnio que Deus manifestou na revelação: ele quer e concede a indissolubilidade matrimonial como fruto, sinal e exigência do amor absolutamente fiel que Deus pai manifesta pelo homem e que Cristo vive para com a Igreja.
         Cristo renova o desígnio primitivo que o criador inscreveu no coração do homem e da mulher, e, na celebração do Sacramento do matrimônio, oferece um «coração novo»: assim os cônjuges podem não só superar a «dureza do coração», mas também e, sobretudo compartir o amor pleno e definitivo de Cristo, nova e eterna aliança feita carne.
         Assim como o senhor Jesus é a «testemunha fiel», é o «sim» das promessas de Deus e, portanto, a realização suprema da fidelidade incondicional com que Deus ama o seu povo, da mesma forma os cônjuges cristãos são chamados a uma participação real na indissolubilidade irrevogável, que liga Cristo à Igreja, sua esposa, por ele amada até ao fim.
O dom do Sacramento é, ao mesmo tempo, vocação e dever dos esposos cristãos, para que permaneçam fiéis um ao outro para sempre, para além de todas as provas e dificuldades, em generosa obediência à santa vontade do senhor: «o que Deus uniu, não o separe o homem».
Testemunhar o valor inestimável da indissolubilidade e da fidelidade matrimonial é uma das tarefas mais preciosas e mais urgentes dos casais cristãos do nosso tempo.
 “Acreditar na família e na misericórdia de Deus, é construir a caminhada para a salvação”

(Mt 5, 20) “eu vos digo: se vossa justiça não for maior que a dos escribas e dos fariseus, não entrareis no reino dos céus”.

O Papa João Paulo II afirma no texto da carta encíclica “Dives In Misericórdia” DM 1, 2: “Deus que é rico em misericórdia é aquele que Jesus Cristo nos revelou como o pai. Foi o seu próprio filho quem, em si mesmo, no-lo manifestou e deu a conhecer. E ele próprio, o Cristo, é, em certo sentido, a misericórdia, a encarnação da misericórdia divina”.Discípulos «senhor mostra-nos o Pai e isso nos basta». Jesus respondeu-lhe deste modo: «há tanto tempo que estou convosco e não me conheces? Quem me vê, vê o pai» (Jô 14,8).
(Papa João Paulo II – FC nº 84) “Exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados procurando, com caridade solícita, que eles não se considerem separados da Igreja, devendo, enquanto batizados, participar da sua vida”,  reza por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança  e “perseverem na oração, implorando, dia-a-dia, a graça de Deus para sua salvação”.

 “É necessário esclarecer os fiéis para que não considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida à questão da recepção da eucaristia. Os fiéis hão de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de Cristo na missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça” (congregação para a doutrina da fé, 1994).

Documento de Aparecida  - TERCEIRA PARTE - A VIDA DE JESUS CRISTO PARA NOSSOS POVOS - Capítulo IX - Parag. 446. letra “J”

Acompanhar com cuidado, prudência e amor  compassivo os matrimônios que vivem em situação irregular, seguindo as orientações do magistério. Requerem-se mediações que tornem possível que chegue a mensagem de salvação para todos. É urgente estimular ações eclesiais, em um trabalho interdisciplinar de teologia e ciências humanas, que ilumine a pastoral e a preparação de agentes especializados para o acompanhamento destes irmãos.

QUEM SÃO OS CASOS ESPECIAIS
A Pastoral Familiar é chamada a dar, com freqüência, uma atenção especial às diferentes situações de conflito que, no matrimônio e na família, constituem desafios habitualmente presentes em nosso tempo. É tão significativo, atual e urgente, este capitulo que a comissão episcopal pastoral para a vida e a família publicou o “Guia de Orientação para Casos Especiais”, editado em novembro de 2004. Nesse texto podem-se encontrar as mesmas orientações transcritas no diretório da pastoral familiar, ampliadas e aplicadas a casos concretos mais explicitamente enumerados.
Setor Casos Especiais ou “casos difíceis que lista a Familiaris Consortio” devem ter três subsetores:

1. Das famílias em situações conflitivas;
As famílias em situações conflitavas encontram-se em circunstâncias de sofrimento ou risco, causadas por motivos alheios à sua vontade. Tais realidades, em geral, não são permanentes e podem ser revertidas, se essas famílias forem bem acolhidas e receberem ajuda específica.

1.1   Famílias de migrantes:
É delicada a situação dos migrantes. Na busca de trabalho para a sobrevivência, em alguns casos, o marido deixa a mulher e filhos na terra onde não consegue o necessário para viver e aventura-se longe de casa, em terras que não se revelam como mais prósperas. Passado um determinado tempo, pode acontecer que ele encontre uma nova companheira, case e arrume filhos com ela, distanciando-se da sua verdadeira esposa. Em outros casos, quando toda família migra, há dificuldades de moradia, acrescidas do fenômeno de desenraizamento e da seqüela de todas as carências e necessidades. O fenômeno da migração afeta a estabilidade familiar, provoca o abandono dos filhos e a possibilidade de formação de uma outra família. Estas situações atingem toda a família, pois a família migrante é particularmente vulnerável ao desrespeito a seus direitos fundamentais e à dignidade da pessoa.
Esse terreno apresenta não poucos desafios pastorais:
Na migração do campo para a cidade, influem à falta de oportunidade de trabalho; a ilusão de riqueza fácil na cidade grande; o exemplo de outras famílias que seguem esse caminho; a pressão dos filhos para que os pais abandonem o ambiente rural; a imagem que os meios de comunicação social criam da cidade e tantos outros motivos. Muitos migrantes vindos do campo engrossam os cinturões de miséria das grandes cidades e expõem os jovens a vários perigos, sejam em relação aos desvios ideológicos, seja no incentivo que suscita a prostituição, o álcool, as drogas ou o narcotráfico.
Mesmo que a migração do campo para a cidade, em alguns casos, venha acompanhada de inserção da família na comunidade eclesial, com benefícios para ambas as partes, a falta de medidas sociais para conter o seu aumento e o descaso pelos migrantes trazem graves conseqüências para a família: a insegurança, a discriminação, a degradação moral e religiosa e a desintegração familiar. Esses males tornam-se às vezes mais dramáticos no caso dos que migram para outros países.
Em face desses desafios não devem faltar as devidas diretrizes pastorais:
Promover, articular e dinamizar a organização coletiva dos migrantes, à luz de uma evangelização inculturada, numa atitude de acolhida tão humana quanto crista. É a expressão da caridade eclesial. Ela abraça uma série de disposições que vão da hospitalidade até a compreensão e a valorização da pessoa, que superam todo preconceito e se abrem a uma convivência serena e harmoniosa.
Para o exercício dessa acolhida e valorização sugerem-se algumas atitudes, como: visitar as famílias ou seus membros que migram; convidá-los a participar de reuniões familiares ou de grupos ou movimentos da Igreja; acolhê-las e integrá-las na comunidade social, respeitando seus valores culturais e religiosos.
“Oferecer ais migrantes uma catequese adaptada à sua cultura e uma assessoria legal capaz de proteger os seus direitos”. Mostrar uma solidariedade que os ajude de modo particular, a superar os primeiros momentos, diante de situações de conflito no campo econômico, profissional, educacional, sanitário e habitacional, em cooperação com outros organismos da Igreja.
Denunciar os atropelos que afetam e atentam contra a dignidade das pessoas e famílias migrantes, de modo particular a mulher e os jovens, ajudando-os a se incorporar em grupos ou associações juvenis da paróquia ou diocese e também manter relações com a sua família residente no lugar de origem. As associações de famílias cidadãs podem articular essa ação.
Incorporar essas famílias na pastoral dos migrantes, a fim de que se tornem agentes que ajudem seus conterrâneos a superar os obstáculos e a se integrarem na nova situação, conservando e cultivando suas raízes.
Programar encontros de famílias e pessoas migrantes, para compartilhar experiências e problemas, e buscar soluções em conjunto, assim como promover a cultura de cada grupo ou família étnica, por meio de suas festas, danças, musicas e canções peculiares.
Apoiar e promover a implementação de leis e direitos de política populacional que protejam os migrantes e suas famílias e os ajudem a consolidar os vínculos familiares e conservar a sua identidade.

1.2    Famílias com ocorrências de emigrações, longas ausências, itinerantes, reclusos;
Famílias que de quantos são obrigados a ausências longas como, por exemplo, os militares, os itinerantes de todo o tipo, as famílias de presos, prófugos (fugitivos e desertores), dos exilados, dos pescadores, dos pescadores, dos caminhoneiros.
1.3   Famílias que vivem praticamente marginalizadas nas grandes cidades:
Aquelas que não tem casa, favelados, moradores de rua, sem teto.

1.4   Famílias incompletas ou monoparentais;
Pais e mães solteiros.
1.5   Famílias com presença de alcoolistas, dependentes químicos, deficientes etc...

1.6   Famílias desenraizadas no seu ambiente familiar, social e cultural;
Famílias que por motivos políticos e por outras razões precisaram se afastar do seu núcleo familiar de origem.

1.7   Famílias com ocorrências divisões ideológicas;
Um problema difícil é o das famílias ideologicamente divididas. Nestes casos há necessidade de um particular cuidado pastoral. Antes de tudo é preciso, com discrição, manter um contacto pessoal com tais famílias. Os crentes devem ser fortificados na fé e sustentados na vida cristã. Embora a parte fiel ao catolicismo não possa ceder, é preciso manter sempre vivo o diálogo com a outra parte.
Devem ser multiplicadas as manifestações de amor e de respeito, na esperança firme de manter intocável a unidade.
Depende muito também das relações entre pais e filhos.
As ideologias estranhas à fé poderão estimular os membros crentes da família a crescer na fé e no testemunho de amor.
1.8   Famílias que dificilmente conseguem ter um contato com a paróquia;

1.9   Famílias discriminadas;
Famílias que sofrem violências ou tratamentos injustos por causa da própria fé.

1.10 Famílias com cônjuges menores;
Famílias que se compõem de cônjuges menores de idade.

1.11 Inclusão dos viúvos e casais anciãos.
A família tem também uma responsabilidade muito especial a respeito dos ídolos. Delicada é a sua situação na família e no seio da sociedade. E, com o aumento do ciclo vital, é grande o número de pessoas que têm longa vida depois da aposentadoria e da criação dos filhos. A sociedade de consumo, com seu espírito de produtividade, rendimento e eficiência, freqüentemente considera o idoso um peso. Conseqüentemente, ele pode vir a ser marginalizado.
Delicado é o problema dos aposentados que não ganham o suficiente. Casos há também em que avós (avôs), num tempo que deveria ser de descanso, têm a responsabilidade de cuidar dos netos. Não poucos também são explorados no mínimo que lhes resta de uma precária aposentadoria.
Na própria Igreja, nem sempre se dá o devido lugar ao idoso. , no entanto, as pessoas mais velhas constituem uma parte importante da comunidade e da Igreja pela riqueza espiritual e pela experiência de vida que cada uma delas possui.
João Paulo II adverte que “a entrada para a terceira idade deve ser considerada como um privilégio; não apenas porque nem todos têm a sorte de alcançar essa meta, mas também – e, sobretudo – porque este é o período das possibilidades concretas de voltar a considerar melhor o passado, de conhecer e viver mais profundamente o mistério pascal, e de tornar-se exemplo na Igreja e para todo povo de Deus”.
Não obstante, a atual situação das famílias no mundo moderno e a falta de compreensão por parte de uma sociedade egoísta colocam os mais velhos e idosos numa situação de desatenção e marginalidade. Isto constitui um verdadeiro desafio da pastoral familiar.
A visão negativa da terceira idade dá origem a situações dolorosas, como, por exemplo, a separação dos mais velhos do núcleo familiar e sua internação em asilos e lares especializados, sob o pretexto de uma melhor atenção. Quando o motivo da internação não foi a comodidade ou o egoísmo, a separação é atenuada, contudo, pela presença e carinho constantes dos familiares mais próximos e diretos.
A situação dos idosos é também prejudicada pelos complexos problemas gerais na área da saúde. As precárias condições de saneamento, atendimento médico e o alto preço dos medicamentos atingem profundamente a vida de nossas famílias e, às vezes, de forma peculiar, os que estão na terceira idade.
Saindo ao encontro desses problemas, a ação pastoral deverá procurar:
Despertar, nos mais velhos, a consciência de que têm uma missão a cumprir e uma ajuda a dar. “Segundo o desígnio divino, cada um dos seres humanos é uma vida em crescimento, do primeiro suspiro da existência até o último respiro”. Para isso, devem se fomentar em todas as comunidades os encontros de pessoas idosas, para facilitar o contato mútuo, que dá lugar a amizades enriquecedoras. Ajudá-las a descobrir a importância de seu papel na sociedade civil e eclesial. Muitas delas estão dotadas de uma valiosa experiência humana e religiosa, bela e muito útil para ser legada e compartilhada com os demais.
Detectar e dar formação específica àquelas pessoas mais velhas que, por sua trajetória anterior ou por suas condições naturais, podem ser animadoras e coordenadoras de grupos. Que sejam capazes de ser mensageiros da alegria e esperança cristã, que se animem a enfrentar seus próprios temores e suas próprias limitações sem desligar-se dos demais. E que saibam aproveitar as possibilidades de crescimento pessoal que o grupo lhe oferece.
Cuidar para que os encontros dos idosos não se reduzam a uma mera reunião social ou de entretenimento, mas que ajudem no crescimento humano e espiritual de seus membros, a fim de que redescubram e valorizem o que cada um é, e não o que tem.
Colaborar com os matrimônios de pessoas mais velhas e acompanhá-las nas suas necessidades de ajuda material e assistência espiritual, a fim de que possam continuar testemunhando o valor sacramental do vínculo que os une.
Ajudar viúvos e viúvas no cultivo da espiritualidade da viuvez como prolongação das graças do matrimônio. E ao se favorecerem as reuniões de pessoas viúvas, propiciar que se enriqueçam espiritualmente e se apóiem mutuamente. Toda a comunidade, em sua ação pastoral, tem de se sentir responsável pela felicidade e bem-estar dos viúvos da paróquia, sobretudo na velhice.
Ajudar as famílias que convivem com pessoas mais velhas e idosas, valorizando o sacrifício que fazem em favor delas e fomentando o espírito de compreensão e de paciência. Que cada um trate os seus pais ou parentes idosos ou abandonados com o mesmo carinho com que eles mesmos gostariam de ser tratados pelos seus filhos.

2. Das famílias em situações irregulares;

2.1. Matrimônio à experiência;
Essa é uma situação irregular que vem se tornando mais numerosa nos dias de hoje, muitos querem justificar, atribuindo-lhe um certo valor. A razão humana insinua já a sua não aceitação, mostrando quanto seja pouco convincente que se faça uma «experiência» em relação a pessoas humanas, cuja dignidade exige que sejam elas só e sempre, o termo do amor de doação sem limite algum nem de tempo nem de qualquer outra circunstância. Por sua parte, a Igreja não pode admitir um tal tipo de união por ulteriores motivos, originais, derivantes da fé. Por um lado, com efeito, o dom do corpo na relação sexual é símbolo real da doação de toda a pessoa: uma doação tal que, além do mais, na atual economia da salvação não pode atuar-se com verdade plena sem o concurso do amor de caridade, dado por Cristo. Por outro lado, o matrimônio entre duas pessoas batizadas é o símbolo real da união de Cristo com a Igreja, uma união não temporária ou «à experiência», mas eternamente fiel; entre dois batizados, portanto, não pode existir senão um matrimônio indissolúvel.
Ordinariamente tal situação não poder ser superada se a pessoa humana, desde a infância, com a ajuda da graça de Cristo e sem temores, não for educada para o domínio do desejo sexual nascente e para estabelecer com as outras relações de amor genuíno. Isso não se consegue sem uma verdadeira educação para o amor autêntico e para o reto uso da sexualidade, de modo a introduzir a pessoa humana em todas as suas dimensões, mesmo no referente ao próprio corpo, na plenitude do mistério de Cristo.  Seria muito útil indagar sobre as causas deste fenômeno, também no seu aspecto psicológico e sociológico, para chegar a uma terapia adequada.

2.2. União livre de fato ou consensuais;
São aquelas que não tem nenhum vínculo institucional, civil ou religioso publicamente reconhecido. Abrange um conjunto de realidades humanas múltiplas e heterogêneas – não matrimoniais – cujo elemento comum é a convivência de duas pessoas de sexos diferentes que mantêm um relacionamento sexual. As uniões de fato se caracterizam, precisamente, por ignorar, postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal. Hoje, a maioria dos jovens quer ter uma família, mas apenas uma minoria opta pelo casamento legal ou religioso.
A união do homem e da mulher sem nenhum vínculo institucional público é um fenômeno que cresce no mundo atual marcado pelo secularismo. Alguns constituem uniões de fato por motivos econômicos ou por receio de um compromisso sério. Outros, por uma atitude contrária ao “formalismo social” em que muitos transformaram o Sacramento do matrimônio. Não poucos são empurrados ou condicionados a estas situações por razões de extrema pobreza e ignorância. Existem também aqueles que por imaturidade psicológica, tentam unir-se por um vínculo estável e definitivo. Dessas uniões decorrem graves conseqüências: uma situação objetiva do pecado; a aceitação pacífica de um estilo de vida contrário ao sentimento religioso do matrimônio e a falta de completas garantias jurídicas e de segurança para o(a) companheiro(a) e os possíveis filhos.
Os pastores e a comunidade eclesial procurarão permanecer próximos a essas pessoas, caso por caso, com discrição, respeito e afeto, ajudando-as a descobrir a essência e a beleza do matrimônio e da família segundo o plano de Deus. Hão de acompanhá-las para que venham a receber o Sacramento e, passo a passo, conduzi-las até chegarem a possuir a vida plena da graça, como objetivo final da sua ação pastoral.

2.3. Católicos unidos só em matrimonio civil;
Existem católicos que só se unem pelo contrato civil. Contudo, no âmbito da Igreja, essa união é nula, porque não foi contraída de acordo com a forma estabelecida pelo direito canônico, exigida como requisito da validade.
Esses casais demonstram com tal comportamento falha na formação religiosa, uma vez que não percebe a importância da graça sacramental para a realização do matrimônio como projeto de vida e missão.
Existem casos em que – por temor ao compromisso de uma união permanente e irreversível, por insegurança em seus sentimentos, por imaturidade, ou por influência da mentalidade secularista – alguns católicos optam apenas pelo matrimônio civil. Nessas situações a ação pastoral torna-se até mais difícil do que as uniões de fato.
É de fundamental importância, em tais circunstâncias, o contato dos agentes de pastoral familiar com as pessoas que vivem essa situação. Aqui, a grande tarefa consiste em fazer as pessoas aprenderem a incoerência da sua situação com a fé que professam. É conveniente que possam se integrar numa comunidade, pois o cristianismo é essencialmente eclesial, como observamos. Enquanto perdure seu estado – insistimos –, esses casais não podem aproximar-se dos Sacramentos da reconciliação e da eucaristia. Sejam, porém, tratados com a máxima caridade e acolhida pastoral. A situação do casal nunca pode ser motivo para se negar a seus filhos os Sacramentos que solicitem.
Não se pode ignorar a existência de uma fórmula excepcional de convalidação do matrimônio, chamada sanatio in radice: o casamento nulo pode ser “sanado na raiz”, isto é, desde o próprio momento que foi contraído. O recurso pode ser aplicado apenas pelo bispo diocesano, caso por caso. Esse recurso dispensa a renovação do consentimento sempre que perdure ainda o consentimento naturalmente suficiente e, inclusive, sem que isso venha a ser conhecido por um ou por ambos dos cônjuges (cf. Cân. 1161). Este procedimento é válido inclusive em algum caso, como o do matrimônio civil estável.
2.4.separados e divorciados sem segunda união;
Circunstâncias graves e situações insustentáveis podem levar o matrimônio válido a inevitável separação, como remédio extremo, mantendo-se, todavia o vínculo matrimonial.
Os cônjuges que, diante de uma convivência matrimonial insustentável, decidem assumir como mal menor a separação da vida conjugal ou o divórcio civil e, ao mesmo tempo, permanecem fiéis ao vínculo contraído, convertem-se, em meio a uma sociedade divorcista, em testemunhas eloqüentes do sinal sacramental do amor indestrutível de Cristo pela Igreja. A Igreja deve empenhar-se em sustentar a coragem e o heroísmo desses esposos separados ou abandonados, mas fiéis à indissolubilidade do vínculo conjugal. Eles permanecem em comunhão plena com a Igreja, podendo evidentemente participar dos Sacramentos. Talvez mais do que ninguém necessite dos Sacramentos como fontes da graça, para fortalecer sua condição concreta e permanecerem abertos ao perdão, mesmo quando a reconciliação não seja possível.
A comunidade eclesial é convocada a assumir o compromisso de encorajar, sustentar e acompanhar os esposos que passam por esta situação. Rodeá-los de estima, solidariedade, compreensão e ajuda específica.
Também procurará motivá-los a dedicar parte do seu tempo a diferentes pastorais ou organizações apostólicas. Eles poderão prestar às outras pessoas da comunidade que se encontram na mesma situação, uma importante ajuda espiritual e material.
A relevância da ação pastoral dos separados se encontra, sobretudo, em dar testemunho de que com a graça de Deus, especificamente a sacramental, é possível viver evangelicamente uma situação tão difícil. Podem desenvolver atividades no campo da catequese, liturgia e caridade, entre outras.
É importante, ainda, promover grupos estáveis de pessoas separadas para implementar o mútuo apoio. Com esse mesmo objetivo, podem se organizar aconselhamentos espirituais, retiros, momentos de oração, reuniões, encontros e também formar equipes de ação solidária em prol dos irmãos.

2.5. Divorciados que contraem nova união - segunda união;
Essa é uma situação que se alastra cada vez mais em nosso tempo, também entre os católicos. Há muitos casamentos mal sucedidos, que levam à separação. Procura-se, então, uma nova união conjugal, porém sem o rito religioso católico. Em muitos casos, quem recorreu ao divórcio já tem a intenção de realizar uma nova união, mesmo não podendo contrair matrimônio conforme o rito religioso católico.
A Igreja que foi instituída para a salvação de todos, não pode abandonar aqueles que, unidos pelo vínculo matrimonial sacramental, contraíram no civil novas núpcias.
Já indicamos, anteriormente, as razões pelas quais a Igreja não permite às pessoas que se encontram nessa situação receber os Sacramentos da reconciliação e da eucaristia. É necessário ajudá-las, com pedagogia adequada, a compreenderem essas razões, para que nunca se sintam discriminadas. Elas podem, por exemplo, se dedicar a ações em prol de outras famílias necessitadas de cuidado, apoio e promoção.
Porém, nem todos os divorciados que constituíram uma nova união estão na mesma situação pastoral. Podemos distinguir os seguintes casos:
Aqueles que sinceramente se esforçaram para salvar seu matrimônio, mas foram abandonados injustamente, e contraíram novas núpcias por não suportar a solidão;
Os que contraíram nova união porque estavam convencidos de que sua união anterior não tinha sido válida;
Os que compreendem que contraíram um matrimônio válido, mas não perseveraram e formaram uma nova família;
Os que contraíram nova união buscando um benefício para terceiros, como, por exemplo, a educação dos filhos que ficaram a seu cargo.
O cuidado pastoral precisa adequar-se a cada um desses casos, dando-lhes uma atenção peculiar e personalizada. Levem-se em conta, prudentemente, as diferentes circunstâncias.
É, portanto, necessário encontrar para essas pessoas canais de participação na vida da Igreja:
Incorporando-as à oração comunitária e sustentando-as na perseverança da fé por meio da oração pessoal e familiar:
Cultivo da devoção para com a eucaristia, mediante as visitas ao santíssimo Sacramento e a “comunhão espiritual”, quando retamente entendida;
Exortando-as a participar da missa dominical e a aumentar sua fé e esperança; animando-as para escutar e meditar a palavra de Deus e fazer atos de penitencia;
Acolhendo-as paternalmente na ocasião do batismo dos filhos;
É praxe da Igreja não negar o batismo aos filhos provenientes de qualquer tipo de união ou situação especial, como por exemplo, mães solteiras. Os filhos têm direito a receber a graça batismal e a Igreja os acolhe sempre com solicitude paternal;
Convidando-os a participar das práticas de caridade e das promoções sociais da Igreja;
Estimulando-as para educar os filhos cristãmente, evitando sempre toda discriminação nesse sentido.
Procure-se, também, facilitar-lhes o acesso aos tribunais eclesiásticos, para estudar a possível existência de causas que determinem a declaração de nulidade do matrimônio anterior, pois, em caso positivo, ficariam habilitados para contrair o matrimônio sacramental.
Organizem-se encontros ou retiros específicos, a fim de que, por meio deles, esses casais possam descobrir o modo de solucionar a irregularidade em que se encontram ou os canais de participação acima mencionados, e se sintam parte integrante da comunidade eclesial.
Com a necessária prudência pastoral, procure-se incorporar nos diferentes grupos de casais os que, por diferentes motivos, chegaram a formar uma segunda união. A temática dessas reuniões variará segundo a situação pastoral em que cada matrimônio está enquadrado. Além disso, a dor de uma primeira união fracassada permitirá que tomem consciência do bem da indissolubilidade que tantos outros matrimônios estão conseguindo manter e os incentivem a fidelidade conjugal.
Evite-se toda cerimônia, benção ou participação sacramental que possa ser interpretada como legitimação da segunda união. Uma tal pratica induz a erros e enganos sobre a indissolubilidade do matrimônio validamente contraído, com o conseqüente escândalo da comunidade. Todo pastor tenha claro que não está autorizado a efetuar esse tipo de cerimônias para os divorciados que voltam a casar.
3. Das famílias em situações especiais.

3.1. Matrimônios mistos: (os celebrados entre católicos e outros cristãos ou não cristãos)
O número crescente dos matrimônios entre católicos e outros batizados exige uma peculiar atenção pastoral à luz das orientações e das normas, contidas nos mais recentes documentos da santa sé e das conferências episcopais, para uma aplicação concreta às diversas situações.
Os casais que vivem em matrimônio misto apresentam exigências peculiares, que se podem reduzir a três aspectos fundamentais.
Antes de tudo, considerem-se as obrigações da parte católica derivantes da fé, no que concernem ao seu livre exercício e a conseqüente obrigação de providenciar, segundo as próprias forças, ao batismo e à educação dos filhos na fé católica.
É necessário ter presente as particulares dificuldades inerentes às relações entre marido e mulher no que diz respeito à liberdade religiosa: esta pode ser violada seja por pressões indevidas para obter a mudança de convicções religiosas do ou da consorte, seja por impedimentos postos à sua livre manifestação na prática religiosa.
No que diz respeito à forma litúrgica e canônica do matrimônio, os ordinários podem usar amplamente das suas faculdades para as várias necessidades.
No tratamento destas exigências especiais é preciso ter em conta os pontos seguintes: na preparação própria para este tipo de matrimônio, deve ser feito um esforço razoável para proporcionar um bom conhecimento da doutrina católica sobre as qualidades e exigências do matrimônio, como também para se certificar de que no futuro não se verifiquem as pressões e os obstáculos, de que até agora se tem tratado;  é de suma importância que, com o apoio da comunidade, a parte católica seja fortificada na fé e ajudada positivamente a amadurecer na sua compreensão e na sua prática, de modo a tornar-se testemunha autêntica no seio da família, mediante a vida e a qualidade de amor demonstrado ao cônjuge e aos filhos.
Os matrimônios entre católicos e outros batizados, na sua fisionomia particular, apresentam numerosos elementos que convêm valorizar e desenvolver, quer pelo seu valor intrínseco, quer pela ajuda que podem dar ao movimento ecumênico. Isto é verdade de um modo particular quando os dois cônjuges são fiéis aos seus deveres religiosos. O batismo comum e o dinamismo da graça fornecem aos esposos, nestes matrimônios, a base e a motivação para exprimir a sua unidade na esfera dos valores morais e espirituais.
Para tal fim, e mesmo para pôr em evidência a importância ecumênica de um tal matrimônio misto, vivido plenamente na fé pelos dois cônjuges cristãos, procure-se - mesmo que nem sempre seja fácil - uma colaboração cordial entre o ministro católico e o não católico, desde o momento da preparação para o matrimônio e para as núpcias.
Quanto à participação do cônjuge não católico na comunhão eucarística, sigam-se as normas emanadas do secretariado para a união dos cristãos.
Em várias partes do mundo nota-se, hoje, um crescente número de matrimônios entre católicos e não batizados. Em muitos casos o cônjuge não batizado professa uma outra religião e as suas convicções devem ser tratadas com respeito, segundo os princípios da declaração nostra aetate do concílio ecumênico vaticano II sobre as relações com as religiões não cristãs; mas em muitos outros, particularmente nas sociedades secularizadas, a pessoa não batizada não professa religião alguma. Para estes matrimônios é necessário que as conferências episcopais e cada bispo tomem medidas pastorais adequadas, a fim de garantir a defesa da fé do cônjuge católico e o seu livre exercício, principalmente no que se refere ao dever de fazer quanto estiver ao seu alcance para que os filhos sejam batizados e educados catolicamente. O cônjuge católico deve ser, além disso, apoiado em todos os modos no empenhamento de oferecer à própria família um genuíno testemunho de fé e de vida católica.

3.2.matrimônio canônico precedido por divorcio civil;
Cada vez são mais freqüentes os matrimônios sacramentais entre batizados, nos quais um dos cônjuges ou ambos desfizeram uma união anterior, mecanicamente civil. Nesses casos, do ponto de vista pastoral, considerem-se algumas precauções:
A legitimação de uma nova união pode provocar um impacto, às vezes forte, no cônjuge abandonado e nos filhos da união anterior. É preciso, por caridade e com empatia, solucionar esse problema.
Nem todos estão em condições de entender as razões teológicas e jurídicas desse novo matrimônio perante a Igreja. Muito menos os que são diretamente prejudicados pela separação. É recomendável oferecer os esclarecimentos necessários e adequados.
Tenha-se presente, nesses casos, o número 3 do cânon 1071 do código de direito canônico, referente à necessidade da licença do ordinário do lugar para “assistir ao matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de uma união precedente, para com a outra parte ou para com os filhos”.
É preciso, pois, examinar com muita prudência, as circunstâncias que envolvem a nova união. Cada caso deve ser objeto de uma solícita atenção pastoral: matrimônios com filhos ou sem filhos de uma união anterior; a idade dos filhos; sua opinião sobre o novo matrimônio de seus pais, assim como a do cônjuge prejudicado; a idade dos noivos; a situação econômica em que se encontra a família anterior e outros aspectos que possam ser ocasião de escândalo. Em face de cada caso, hão de dar-se os conselhos adequados e tomar-se as medidas oportunas.

3.3 os “sem família”;
Desejo ainda acrescentar uma palavra para uma categoria de pessoas que, pela situação concreta em que se encontram - e muitas vezes não por sua vontade deliberada - eu considero particularmente junto do coração de Cristo e dignas do afeto e da solicitude da Igreja e dos pastores.
Infelizmente há no mundo muitíssimas pessoas que não podem referir-se de modo algum ao que poderia definir-se em sentido próprio uma família. Grandes sectores da humanidade vivem em condições de enorme pobreza, em que a promiscuidade, a carência de habitações, a irregularidade e instabilidade das relações, a falta extrema de cultura não permitem praticamente poder falar de verdadeira família. Há outras pessoas que, por motivos diversos, ficaram sós no mundo. Também para todos estes há um «bom anúncio da família».
Em favor de quantos vivem na pobreza extrema, já falei da necessidade urgente de trabalhar com coragem para se encontrarem soluções mesmo a nível político, que consintam ajudar a superar estas condições desumanas de prostração. É um dever que incumbe, solidariamente, à sociedade inteira, mas de uma maneira especial às autoridades pela força do seu cargo e das responsabilidades conseqüentes, assim como às famílias, que devem demonstrar grande compreensão e vontade de ajudar.
Àqueles que não têm uma família natural, é preciso abrir ainda mais as portas da grande família que é a Igreja, concretizada na família diocesana e paroquial, nas comunidades eclesiais de base ou nos movimentos apostólicos. Ninguém está privado da família neste mundo: a Igreja é casa e família para todos, especialmente para quantos estão «cansados e oprimidos». (FC –77-84)

CASAIS EM SEGUNDA UNIÃO.
Definições do Papa:
Casais em segunda união “são aqueles que, unidos pelo vínculo matrimonial sacramental, procuraram passar a novas núpcias”.
Casais em segunda união pertencem à Igreja, devem ser acolhidos fraternalmente e participar da vida da comunidade.
-       “A Igreja, contudo, reafirma a sua práxis, fundada na sagrada eucaristia, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união. Não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na eucaristia. Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: admitindo-se estas pessoas à eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erros e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio”.

As condições na Familiaris Consortio para receber o Sacramento da Reconciliação que abriria caminho para Eucaristia são:
A) Arrependimento: “arrependimento de ter violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo”
B) Disposição sincera: “estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio”.
Por indissolubilidade entende-se, como a própria palavra assim o expressa que o matrimônio não se pode dissolver; que dura a vida toda, até à morte. A Igreja não aceita – por exigência do Direito natural – o divórcio ou a anulação do matrimônio. Ela somente aceita o que chamamos declaração de nulidade. Isso porque, se o matrimônio é válido, será válido para a vida toda. E, obviamente, se o matrimônio foi nulo, ele nunca chegou a existir. Por isso é que a Igreja não anula, mas apenas declara a nulidade, ou seja, reconhece e manifesta que determinado matrimônio nunca existiu. Para a Igreja, não existem matrimônio anuláveis, como no Direito civil brasileiro. (DPF 183)
C) Plena continência: “assumem a obrigação de viver em plena continência”
Procure-se, também, facilitar-lhes o acesso aos tribunais eclesiásticos, para estudar a possível existência de causas que determinem a declaração de nulidade do matrimônio anterior, pois, em caso positivo, ficariam habilitados para contrair o matrimônio sacramental. (DPF 396)

A Familiaris Consortio apresenta cinco colunas que fundamentam a pastoral na esperança misericordiosa:
1°) A presença: os casais em segunda união continuam pertencendo à Igreja pelo batismo;
2°) A acolhida: “ a Igreja como mãe carinhosa, não os pode abandonar e deverá se esforçar em oferecer-lhes os meios de salvação;
3°) O dever de participação da vida da Igreja: “eles podem, e melhor, devem, enquanto batizados, participar de sua vida;
4°) O compromisso de uma vida cristã:
“Eles são exortados a ouvir a palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã e as obras de penitência”;


5°) A graça da conversação e da salvação:
“Com firme confiança, a Igreja vê que eles poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação se perseverarem na oração, na penitência e na caridade”.
1- fundamentação evangélica:
-       Efésios 5, 31-33: por isso deixará o homem seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e serão uma só carne. Esse mistério é grande, mas eu digo em relação a Cristo e à sua Igreja. Por isso, também, cada um de vós, ame sua mulher como a si mesmo e a mulher respeite seu marido”. É mistério de amor e de bondade de Deus.
-       Mateus 19, 3-9: “não lestes que o criador no começo fez o homem e a mulher e disse: por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá a uma mulher e os dois serão uma só carne. Assim, já não são dois,  mas uma ó carne. Portanto, não separe o homem, o que Deus uniu”. “eu voz declaro que todo aquele que rejeita a sua mulher, exceto em caso de matrimônio falso, e esposa uma outra, comete adultério; e aquele que esposa uma mulher rejeitada, comete, também, adultério”.
-       João 10, 14-16: “eu sou o bom pastor, conheço as minhas ovelhas e as minhas ovelhas me conhecem. Como o meu pai me conhece, e eu conheço o pai; e dou a minha vida pelas minhas  ovelhas. Tenho outras ovelhas que não são deste aprisco; importa que eu as traga. Elas ouvirão a minha voz e haverá um só rebanho e um só pastor”.
-       Lucas 15, 4-7: “quem de vós, tendo cem ovelhas e perdendo uma delas, não deixa as noventa e nove no deserto, e vai em busca da que se perdeu, até encontrá-la? E depois de encontrá-la, põe-na nos ombros, cheio de alegria, voltando para casa, reúne seus amigos e vizinhos dizendo-lhes: ‘regozijai-vos comigo porque achei a ovelha que se havia perdido’. Digo-vos que haverá mais alegria e júbilo no céu, por um só pecador que fizer penitência do que por noventa e nove que não necessitam de arrependimento”.
-       Lucas 15, 11-24: “um homem tinha dois filhos. O mais novo deles disse ao pai: ‘pai, dai-me parte dos bens que me toca’. Ele repartiu entre eles os bens. O filho mais novo partiu para terra distante e lá dissipou os seus bens, vivendo dissolutamente. Depois de ter consumido tudo, houve naquele pais uma grande fome e ele começou a sentir necessidade. Foi pedir emprego e foi mandado para os campos guardar os porcos. Caindo em si, desejou voltar a casa do pai e reconciliar-se. ‘pai, pequei contra o céu e contra ti; já não sou digno de ser chamado de teu filho, trata-me como empregado’. Quando ainda estava longe, seu pai viu-o, ficou movido de compaixão, correu, abraçou-o e beijou-o; colocou o manto, o anel no dedo e o calçado nos pés. Mandou fazer uma festa porque o filho estava morto e viveu”. Não houve discurso ou explicação: houve amor e perdão”.

2- fundamentação temática:
2.1- Exortação apostólica “Familiaris Consortio” nº 84:
-        “Exorto vivamente os pastores e a inteira comunidade dos fiéis a ajudar os divorciados, procurando, com caridade solícita, que eles não se considerem separados da Igreja, devendo, enquanto batizados, participar da sua vida. Sejam exortados a ouvir a palavra de Deus, a freqüentar o sacrifício da missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de caridade para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustento-os na fé e na esperança”.
-       “Agindo de tal maneira, a Igreja professa a própria fidelidade a Cristo e à sua verdade; ao mesmo tempo comporta-se com espírito materno para com estes seus filhos, especialmente para com aqueles que, sem culpa, foram abandonados pelo legítimo cônjuge. Com firme confiança ela vê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do senhor e vivem agora nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade”.
      (Papa João Paulo II – 22/11/1981)     
2.2 - carta da congregação para a doutrina da fé aos bispos da Igreja católica:
-       “a doutrina e a disciplina da Igreja sobre os divorciados novamente casados, foram expostas amplamente na exortação apostólica ‘familiaris consortio’. Onde reafirmando a prática constante e universal de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união, indicando os motivos da mesma, recorda aos pastores que por amor da verdade são obrigados a um cuidadoso discernimento das diversas situações. Igualmente anima os pastores a encorajar a participação destas pessoas nos diversos momentos da vida da Igreja, numa efetiva comunhão eclesial. Preocupa-se, a Igreja, por acompanhar pastoralmente tais pessoas e convida-as a participar na vida eclesial na medida em que isso seja compatível com as disposições do direito divino, sobre as quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa”.
-       É necessário esclarecer os fiéis interessados para que não considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida à questão da recepção da eucaristia. Os fiéis hão de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de Cristo na missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da  palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça”.
(Joseph, Cardeal Ratzinger – Congregação para a Doutrina da Fé – 14/09/1994)

COMUNHÃO ESPIRITUAL
Se com amor acolhermos os casais de segunda união, com amor temos o dever de instruí-los.
Seria um amor ilusório se omitíssemos a verdade do evangelho (Mt. 19,2-9) e do magistério da Igreja.  É necessário esclarecer os fiéis interessados, para que não considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida à questão da recepção da Eucaristia.
Os fiéis hão de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação no sacrifício de cristo na missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça.
A comunhão de vida com Deus e a unidade do povo de Deus, na Igreja, se realiza pela Eucaristia.
A Eucaristia significa o momento da suprema revelação do amor divino de Jesus Cristo e ao mesmo tempo um exemplo a ser seguido.
Quando não estamos preparados, ou impedidos para receber a Eucaristia sob a espécie de Pão na Hóstia Consagrada devemos praticar a Comunhão Espiritual. Quando não se pode ir até ele, pede-se que ele venha até nós. A Comunhão Espiritual fará um grande bem, pois na medida em que a pessoa faz essa prática, aumenta a paixão e se cria uma maior intimidade com o cristo.
A Comunhão é a reserva de vida e de amor eucarístico, sempre ao alcance da mão para um encontro verdadeiro com Jesus. A Eucaristia nasce do amor e gera amor.           Comunhão Espiritual cria em nós corações novos, transformados pelo amor, fortalece nossa alma na prática das virtudes. Nos anima na caminhada para o serviço, a caridade e a penitência.
ORAÇÃO DE COMUNHÃO ESPIRITUAL
- Meu Jesus, creio que estais presente no Santíssimo Sacramento da Eucaristia. Amo-te sobre todas as coisas e desejo-te ardentemente, mas já que não posso, agora, receber-te, na Sagrada Eucaristia, vem ao menos em espírito ao meu coração. Abraço-te como se já estivesse em meu peito. Uno-me todo a ti. Não permitais que me separe de ti. Amém. (S. Afonso de Ligório) –
 “Permanecei em mim e eu permanecei em vós” (Jo 15,4)
DIREITO CANÔNICO
            Quais são as condições exatamente necessárias para se constituir um verdadeiro matrimônio?
            Para surgir um verdadeiro matrimonio são três as condições necessárias:
A) Que haja consentimento dos noivos;
B) Que esse consentimento seja dado por pessoas juridicamente hábeis;
C) Que esse consentimento seja manifestado legitimamente, quer dizer, na forma prevista pela lei.
Consentimento: ou autorização, é a escolha voluntária feita pelo indivíduo, livre de coerção: ato de consentir; permissão; licença; anuência; aprovação; acordo; aprovação tácita; tolerância.
Das falhas do consentimento:

Falta de capacidade para consentir
01- falta de inteligência “teórica”
                Nulidade por grave defeito de discrição de juízo: c. 1095, 2؛
02- falta de inteligência “pratica”
                Nulidade por carência do uso da razão: c. 1095, 1؛.
03- falta de domínio de si próprio (no campo matrimonial)
            Nulidade por incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica (incapacitas assumendi): c. 1095, 3؛.
 04- ignorância
      ignorância das propriedades essenciais do matrimônio: c. 1096.
           
Das falhas do consentimento:
Erro
05- Erro sobre as propriedades do matrimônio
Erro determinante acerca da unidade, da indissolubilidade ou da  dignidade sacramental do matrimônio  (error determinans): c. 1099.
06- Erro sobre a identidade da pessoa com quem se casa
       Erro acerca da pessoa: c. 1097, § 1.
07- Erro sobre certas qualidades da pessoa com quem se casa
Erro acerca de uma qualidade da pessoa direta e principalmente  pretendida   (error redundans): c. 1097, § 2.
08- Erro maliciosamente provocado (doloso)
            Dolo provocado para obter o consentimento: c. 1098.

Simulação
09- Simulação total
            Simulação total do matrimônio ou exclusão de uma propriedade essencial: c. 1101.
10- Simulação parcial
11- violência ou medo
            Matrimônio contraído por violência ou por medo grave: c. 1103.
12- Condição não cumprida
            Nulidade por tentar matrimônio sob condição de futuro (c. 1102, § 1) ou sob condição de passado ou de presente que não se verifica (c. 1102, § 2).

Dos impedimentos dirimentes (que causa nulidade):
Impedimentos que surgem de circunstâncias pessoais:
13-       Idade
            Impedimento de idade (16 anos para o homem e 14 para a mulher)*: c. 1083.
 14-      impotência
            Impedimento de impotência antecedente e perpétua: c. 1084.
Impedimentos que surgem de causas jurídicas:
15-       vinculo
             Impedimento de vínculo ou ligame: c. 1085.
16-       disparidade de culto
            Impedimento de disparidade de cultos: c. 1086.
17-       ordem sagrada
             Impedimento de ordem sagrada: c. 1087.
18-       profissão religiosa perpetua
            Impedimento de voto público e perpetuo de castidade em um instituto religioso: c. 1088.

Impedimentos que surgem de delitos:
19-       rapto
             Impedimento de rapto: c. 1089.
20-       crime
             Impedimento de crime: c. 1090.


Impedimentos de parentesco:
21-       consangüinidade
            Impedimento de consangüinidade: c. 1091.
22-       afinidade
             Impedimento de afinidade: c. 1092.
23-       honestidade publica
             Impedimento de pública honestidade: c. 1093.
24-       parentesco legal, por adoção
             Impedimento de parentesco legal: c. 1094.

Da forma de celebração
25-       Falta de forma canônica na celebração do casamento
             Matrimônio nulo por ser celebrado sem a assistência   do ordinário do lugar ou pároco, ou sem a sua             delegação: c. 1108.
            Matrimônio por procurador nulo por vício do mandato: c. 1105.



Um comentário:

Anônimo disse...


Parabéns por reunir tantas e tão boas informações num só arquivo.